Regras praticas para a detenção de animais de companhia
| Categoria: Dicas Úteis, Pit bull | Data: 17-09-2009
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Tendo em vista o controlo das populações de animais de companhia, quer por razões sanitárias e de saúde pública, quer por razões relacionadas com a segurança de pessoas, outros animais e bens, bem como, para verificação do cumprimento de normas mínimas de bem-estar dos animais, dando corpo às leis de protecção dos animais, torna-se necessário que os detentores sejam alertados para o cumprimento das seguintes regras que o novo conjunto de diplomas estabelece:
1) VACINAÇÃO
Compete à Direcção Geral de Veterinária determinar anualmente a obrigatoriedade ou não da vacinação anti-rábica dos cães.
A vacinação pode ser efectuada:
Em campanha, normalmente entre Março e Maio, em locais a anunciar (juntas de freguesia, canis municipais e outros locais).
Em clínicas privadas durante todo o ano.
2) IDENTIFICAÇÃO
A identificação electrónica de cães e gatos, a realizar entre os três e os seis meses de idade, é obrigatória, a partir de 1 de Julho de 2004, para os seguintes animais:
a) Cães perigosos ou potencialmente perigosos, tal como definidos em legislação específica;
b) Cães utilizados na caça;
c) Cães em exposição, para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares.
A partir de 1 de Julho de 2008, a identificação electrónica é obrigatória para todos os cães nascidos após esta data.
A obrigação de identificação dos gatos será fixada em data a definir.
Podem ser identificados electronicamente em regime voluntário todos os cães e gatos não abrangidos pelos regimes obrigatórios atrás descritos.
A identificação é efectuada por médico veterinário, a quem compete:
- Introduzir o “microchip” no corpo do animal;
- Preencher a ficha de registo;
- Colocar o autocolante com o código de identificação no boletim sanitário do animal.
O médico veterinário fica com uma das vias da ficha e dá o original e um duplicado ao detentor do animal.
Está prevista a identificação:
Em campanha, em moldes semelhantes à campanha de vacinação.
Em clínicas privadas durante todo o ano.
3) REGISTRO
Com o original ou o duplicado da ficha de registro o detentor fará o registro do animal, na junta de freguesia da sua área de residência, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. Em simultâneo, o detentor obterá a primeira licença de detenção anual, cujos requisitos se enumeram no ponto seguinte.
O registro é efectuado no prazo de 30 dias após a identificação.
O registro é efectuado uma só vez na vida do animal. As juntas de freguesia procederão ao carregamento na base de dados nacional de todas as informações referentes à identificação do animal e do seu detentor.
No caso dos cães para os quais ainda não é obrigatória a identificação, o registo será efectuado mediante a apresentação do boletim sanitário.
No caso dos gatos, o registo só se torna obrigatório quando também for obrigatória a sua identificação electrónica.
4) LICENÇA DE DETENÇÃO
A detenção de cães, animais perigosos e potencialmente perigosos carece de licença, a renovar anualmente, obtida nas juntas de freguesia da área de residência, em qualquer altura do ano. A primeira licença é obtida juntamente com o registo do animal.
A taxa a pagar é fixada pela assembleia de freguesia e cobrada pela junta de freguesia.
LICENÇA DE DETENÇÃO DE CÃES
Documentação a apresentar nas juntas de freguesia para obter a licença e as suas renovações:
a) Boletim Sanitário de Cães e Gatos;
b) Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação aposta no boletim sanitário;
c) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais apostas no boletim sanitário ou atestado de isenção emitido por médico veterinário;
d) Carta de caçador actualizada, no caso de cães de caça;
e) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou seus representantes, no caso dos cães de guarda.
LICENÇA DE DETENÇÃO DE CÃES PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS
Para obtenção de licença de detenção de cães perigosos e potencialmente perigosos ou proceder à sua renovação anual, o detentor tem de ser maior de idade e deve entregar na junta de freguesia, além dos documentos referidos anteriormente, a seguinte documentação:
a) Termo de responsabilidade, para o qual existe um modelo devidamente aprovado, onde o detentor declara o tipo de condições do alojamento do animal, quais as medidas de segurança que estão implementadas e o historial de agressividade do animal em causa;
b) Registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo;
c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil.
LICENÇA DE DETENÇÃO DE OUTROS ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS
A detenção, como animais de companhia, de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos, carece de licença emitida pela junta de freguesia mediante a apresentação da documentação atrás referida, com as devidas adaptações.
As juntas de freguesia devem manter um cadastro de animais perigosos e potencialmente perigosos, do qual deve constar:
- A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;
- A identificação completa do detentor;
- O local e tipo de alojamento habitual do animal;
- Incidentes de agressão.
COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES
Os detentores de animais de companhia ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência dos animais.
5) REGRAS GERAIS DE DETENÇÃO DE ANIMAIS
Considera-se abandono de animais de companhia e será punido como tal:
- a não prestação de cuidados no alojamento;
- a remoção do animal para fora do domicílio ou outro local de alojamento, sem que esteja assegurada a transmissão da sua guarda para outro detentor (que poderá ser, por exemplo, outra pessoa, uma autarquia ou uma sociedade zoófila).
É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos, de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma que a torne claramente visível, a indicação do nome e morada ou telefone do detentor.
É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios.
As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção referidos anteriormente.
Os cães perigosos e potencialmente perigosos não podem circular sozinhos na via pública ou em lugares públicos, devendo ser sempre conduzidos por detentor maior de 16 anos.
Sempre que o detentor de cães perigosos e potencialmente perigosos necessite de circular na via pública ou em lugares públicos com aqueles animais, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.

